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Política

Entenda as regras do código eleitoral sobre a prisão de candidatos

A legislação garante proteção temporária contra detenções durante o período de votação, mas estabelece exceções claras para flagrantes

Redação
Por Redação
Entenda as regras do código eleitoral sobre a prisão de candidatos
Foto: Paulo Pinto/Agência Brasil
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Os candidatos que disputam o pleito não podem ser detidos ou presos até 48 horas após o encerramento da votação, conforme estabelece o Código Eleitoral. A regra visa assegurar o equilíbrio da disputa democrática e evitar prisões com motivações políticas.

A proteção começa a valer 15 dias antes da eleição e se estende até dois dias depois. Durante esse intervalo, a única exceção permitida para a privação de liberdade é a ocorrência de flagrante delito.

O mesmo critério de proteção é aplicado no segundo turno da votação. Nenhum candidato pode ser encarcerado nesse período, exceto se for surpreendido cometendo um crime eleitoral, como compra de votos ou boca de urna.

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Caso ocorra alguma detenção, o candidato deve ser apresentado imediatamente a um juiz competente. Se a prisão for considerada ilegal, o magistrado determinará a soltura imediata e poderá responsabilizar o autor.

Mesmo diante de um flagrante confirmado, o político mantém o direito de concorrer. A legislação exige uma condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado para impedir a participação no pleito.

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Os eleitores também contam com uma garantia semelhante, válida desde cinco dias antes do pleito até 48 horas após o término da votação. A medida histórica impede a intimidação dos cidadãos.

No entanto, existem três situações em que o eleitor pode ser preso: flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou o descumprimento de salvo-conduto expedido pela Justiça.

Mesários e fiscais de partidos possuem imunidade temporária restrita apenas aos dias de votação e exclusivamente enquanto estiverem exercendo suas funções oficiais.

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FONTE/CRÉDITOS: Agência Câmara Notícias

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