Os candidatos que disputam o pleito não podem ser detidos ou presos até 48 horas após o encerramento da votação, conforme estabelece o Código Eleitoral. A regra visa assegurar o equilíbrio da disputa democrática e evitar prisões com motivações políticas.
A proteção começa a valer 15 dias antes da eleição e se estende até dois dias depois. Durante esse intervalo, a única exceção permitida para a privação de liberdade é a ocorrência de flagrante delito.
O mesmo critério de proteção é aplicado no segundo turno da votação. Nenhum candidato pode ser encarcerado nesse período, exceto se for surpreendido cometendo um crime eleitoral, como compra de votos ou boca de urna.
Caso ocorra alguma detenção, o candidato deve ser apresentado imediatamente a um juiz competente. Se a prisão for considerada ilegal, o magistrado determinará a soltura imediata e poderá responsabilizar o autor.
Mesmo diante de um flagrante confirmado, o político mantém o direito de concorrer. A legislação exige uma condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado para impedir a participação no pleito.
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Os eleitores também contam com uma garantia semelhante, válida desde cinco dias antes do pleito até 48 horas após o término da votação. A medida histórica impede a intimidação dos cidadãos.
No entanto, existem três situações em que o eleitor pode ser preso: flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou o descumprimento de salvo-conduto expedido pela Justiça.
Mesários e fiscais de partidos possuem imunidade temporária restrita apenas aos dias de votação e exclusivamente enquanto estiverem exercendo suas funções oficiais.
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